Os pais podem perder o poder familiar, somente através das hipóteses legalmente previstas, conforme observamos do artigo 24 do referido diploma legal:
“Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”.
As hipóteses de perda do poder familiar poderão ser encontradas no Estatuto da Criança no caso de descumprimento dos deveres ali elencados:
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Já no Código Civil encontramos as hipóteses de extinção do poder familiar, por causas naturais (consideradas aquelas que não se pode evitar) e as causas de perda por medidas judiciais:
“Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.
Também no Código Civil encontramos a possibilidade de suspensão do poder familiar, que também se dará por medida judicial, nos casos em que os pais não observem o dever de cuidar dos interesses dos filhos:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Por decisão judicial, o poder familiar será perdido nas hipóteses do artigo 1.638, que transcrevemos abaixo:
“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.
A jurisprudência traz os seguintes casos referentes á perda do poder familiar:
ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Descabe o sobrestamento da ação de destituição do poder familiar até a prolação da sentença no processo criminal movido contra o genitor acusado de abuso sexual. A perda do poder familiar prescinde da realização de fatos típicos penais, bastando que seja comprovada a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes contra a criança, conforme prevê o art. 1.638, III, do Código Civil. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008745655, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 02/06/2004).