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Perguntas

Perguntas

Perguntas e respostas baseadas na Cartilha “Adoção um ato de Amor” da Comissão de Direito à Adoção da OAB/SP.

Algumas respostas divergem daquelas publicadas em referida cartilha, em razão de ser uma adaptação livre ao conteúdo destas.

  • 1.Perguntas e Respostas sobre Adoção
  • O que é Adoção?

    É a única forma admitida por lei de alguém assumir como filho uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. A adoção de criança ou adolescente é realizada através da Vara da Infância e da Juventude, enquanto a adoção de adultos é realizada através da Vara da Família.

     

    Fundamentação legal - Art. 39, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Quem pode e quem não pode adotar?

    Podem adotar:

    Pessoas maiores de 18 anos, independentemente o estado civil que tenham sido avaliadas e consideradas aptas para Adoção por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. É necessária diferença de 16 anos entre adotante e adotado.

     

    Não Podem adotar:

    Os avós e irmãos do adotando.

     

    Fundamentação Legal: Art. 42 do Estatudo da Criança e do Adolescente.

  • Quem pode ser adotado?

    Criança ou adolescente que por alguma razão teve seu vinculo familiar original rompido e encontra-se disponível para adoção.

    Jovens maiores de 18 anos e adultos também podem ser adotados, porém seu processo adotivo deve transcorrer em Vara de Família.

  • Duas pessoas podem adotar em conjunto?

    Sim, desde que sejam casadas ou conviventes em união estável e ao menos uma delas possua mais de 18 anos.

     

    Fundamentação legal: Artigo 42, caput do Estatuto da Criança e do adolescente.

  • É possível adotar sendo solteiro?

    Sim, a lei não prevê qualquer distinção entre adotante solteiro ou casado. Tanto um como outro deverá ser avaliado pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, para que seja verificada a capacidade de acolher amar e educar uma criança. Este estudo psicossocial será submetido ao magistrado que decidirá sobre a conveniência da habilitação solicitada.

    Fundamentação Legal - Artigo 42 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Pessoas separadas ou divorciadas podem adotar em conjunto?

    Sim, desde que haja concordância sobre a guarda e regime de visitas, bem como que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da união do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com àquele não detentor da guarda.

    Fundamentação Legal - Artigo 42 parágrafo 4ª do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Existe limite máximo de idade para adotar?

    Não, qualquer pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais e com capacidade civil pode adotar, desde que habilitada pelo Poder Judiciario.

  • O adotante pode escolher a criança ou adolescente a ser adotado?

    Ao adotante é reservado o direito de indicar o perfil da criança a ser adotada no momento do preenchimento da ficha de postulante à Adoção. No entanto, em havendo vinculo afetivo legítimo existe a possibilidade de se pleitear a adoção direta.

  • Haverá alguma distinção entre o filho adotivo e o biológico?

    Não, trata-se do princípio da isonomia da filiação. O filho adotivo tem resguardado os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho gerado pelo pretendente, inclusive sucessórios. É portanto vedado qualquer tipo de diferenciação entre ambos.

    Fundamentação Legal: Artigo 1799, inciso I do Código Civil.

  • Onde ficam as crianças e os adolescentes enquanto aguardam a adoção?

    Existem duas possibilidades: O acolhimento institucional ou o acolhimento familiar.

    Na primeira hipótese o acolhido encontra-se sob guarda de instituição beneficente onde permanece acolhido e sendo assistido por técnicos.

    Na segunda hipótese o acolhido encontra-se sob guarda de família inscrita como família de apoio em caráter temporário, sendo incluído em referido núcleo familiar.

     

    O acolhimento familiar é preferencial ao acolhimento institucional por preservar vínculos importantes ao menor.

     

    Fundamentação Legal - Artigo 34, parágrafo primeiro do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Deve-se contar ao filho adotivo sobre a Adoção?

    A adoção deve ser tratada com naturalidade para que seja vista de forma positiva pela criança ou adolescente.

    Assim, é imprescindível que a criança ou adolescente saiba de sua origem, inclusive é seu direito, ao atingir a maioridade, ter acesso ao processo que deu origem a adoção.

    Fundamentação legal - Artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Filhos adotivos dão mais problemas do que os biológicos?

    Pesquisas realizadas com crianças adotivas comparadas com filhos biológicos não demonstram diferenças significativas no desenvolvimento das crianças. Alguns fatores como a idade em que a criança foi adotada e o grau de privação ambiental a que foi submetida antes da adoção assim como o grau de preparação dos pais adotantes podem influir na saúde mental da criança.

  • O que é "adoção à Brasileira"

    Adoção Brasileira é quando se registra uma criança da qual sabe-se não ser o genitor como sendo. No Brasil esta "adoção" era muito comum por volta da década de 1980, daí o "apelido" adoção "à brasileira" para designa-la.

     

    Registre-se que no Brasil esta prática é criminosa e pode vir a dar origem à Processo Criminal.

  • O que é Adoção Pronta, Direta ou Intuito-Personae?

    Trata-se da adoção em que os genitores biológicos aderem expressamente ao pedido de colocação da criança em uma determinada família substituta.

     

    Cabe o registro de que o consentimento dos pais biológicos deverá ser precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da justiça da Infância e da Juventude, ocasião em que também deverão ser ouvidos pelo Ministério Público e pelo Magistrado.

     

    Nestes casos há a necessidade de representação por Advogados.

     

    Fundamentação Legal - Artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • O que é Adoção Tardia

    Refere-se a adoção de crianças maiores de 5 (cinco) anos.

    Tendo em vista o perfil das crianças acolhidas institucionalmente importante destacar que a adoção tardia deve ser incentivada e desmistificada.

  • O que é Família Substituta?

    Família Substituta é aquela que recebe em adoção, tutela, ou guarda, criança ou adolescente de origem diversa ao seio familiar.

    Fundamentação Legal - Artigo 28, parágrafo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Em que consiste o instituto da Guarda?

    Através da concessão do termo de guarda, regulariza-se a posse de fato de uma criança ou adolescente que não esteja e não possa ficar no seio familiar de origem.

    Este termo de guarda pode ser concedido de forma temporária, indeterminada ou definitiva.

    A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à seu detentor (instituição de acolhimento, famílias guardiãs, ou candidatos a pais adotivos) que poderão opor-se à terceiros, inclusive os pais, concedendo inclusive a condição de dependentes para fins previdenciários.

    Fundamentação Legal - Artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • O que se entende por Acolhimento Famíliar?

    O acolhimento familiar decorre de uma situação judicial em que a criança ou adolescente não pode permanecer no seio da família de origem, de forma provisória ou definitiva.

    Nesta hipótese, ao invés de ser recolhida em instituição beneficente de acolhimento a criança é colocada no seio de uma família substituta temporária que zelará por seus interesses e cuidará de seu desenvolvimento até que encontre uma família substituta ou retorne para o seio familiar de origem.

    Esta situação é preferencial ao acolhimento institucional em razão da manutenção da criança em família e preservação do sentimento de pertencimento.

  • O que é Tutela?

    Em caso de falecimento dos pais, sendo estes julgados ausentes ou ainda em caso de decaírem do poder familiar, pode se dar a nomeação de tutor a quem incumbirá quanto à pessoa da criança ou do adolescente que possuir bens, dirigir-lhe a educação, defende-lo e prestar-lhe assistência, dentre outros, conforme seus haveres e condição. Tutores podem ser nomeados por testamento ou documento autêntico pelos pais detentores do poder familiar ou então, quando necessário, na falta de tutor testamentário ou legítimo, quando escusados ou excluídos aqueles a quem incumbiria o cargo, serem nomeados por decisão judicial.

    Fundamentação Legal: Artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Artigo 1731 do Código Civil.

     

  • O que é Abrigo ou Instituição de Acolhimento

    Denomina-se instituição de acolhimento o antigo "abrigo" público ou privado, que recebe criança ou adolescente por ordem judicial, enquanto se decide pela reintegração familiar ou colocação em família substituta. Tal situação deve ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda a seu superior interesse.

  • O que é um Ambiente Familiar Adequado

    Do ponto de vista psicológico o ambiente familiar adequado é aquele no qual é proporcionado à criança o suprimento de suas necessidades básicas que inclui o amor e a dedicação dos pais, o respeito pelas peculiaridades da criança, a educação e a transmissão de valores familiares e sociais, assim como os limites necessários para seu desenvolvimento.

    Fundamentação Legal - Artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Todas as crianças adotivas foram abandonadas?

    Nem todas! Existem situações nas quais os pais biológicos morreram ou foram destituídos do poder familiar, muitas vezes a entrega da criança para adoção pela mãe biológica tem o caráter de lhe dar uma situação de vida digna e representa mais um ato de amor e respeito pela criança do que uma situação de abandono.

  • Como e quando contar para a criança ou adolescente a respeito de sua origem?

    A criança deve conhecer sua origem desde a mais tenra idade. Quando começa o interesse pela origem dos bebês e pela sexualidade surge a pergunta "de onde vem os bebês?", o que leva inevitavelmente ao assunto da adoção. Essa informação pode ser passada aos poucos através de histórias de adoção e conversas sobre o assunto, de modo que o adotado tenha a impressão no futuro de que "sempre soube" que era adotivo, e que isto é natural. Se os pais estiverem tranquilos quanto a este assunto, a criança irá fazendo perguntas aos poucos e eles poderão respondê-las, acompanhando o ritmo pessoal da criança.

  • O que fazer quando a história da criança é desconhecida?

    Neste caso os pais nada podem fazer a este respeito. Quando ela fizer perguntas mais especificas sobre sua origem eles devem ser sinceros e lhe dizer que nada sabem. Fica a cargo do adolescente ou adulto adotivo pesquisar a sua história, caso persista este desejo.

    Fundamentação Legal - Artigo 47, parágrafo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • E se a criança quiser procurar sua mãe biológica?

    No decorrer do processo de formação da identidade da criança, ela pode querer procurar sua mãe biológica. Isso faz parte de uma busca natural por informações sobre si mesma e caso demonstre claramente este desejo a criança deve ser apoiada. Os pais adotivos não devem se sentir ameaçados pelo interesse da criança, pois ele representa apenas um movimento em direção à construção de um si mesmo baseado na realidade. É importante no entanto que este contato com os genitores biológicos ocorra em um momento em que a criança esteja preparada para esta experiência, o que pode ocorrer no final da adolescência. Os pais devem acompanha-la neste processo e cuidar para que ocorra de forma adequada.

    Registre-se no entanto que esta aproximação deve ocorrer exclusivamente acaso se constate a existência de um benefício deste ato em favor da criança, jamais trazendo a esta novos riscos ou potenciais ameaças.

     

  • Quando atingir a maioridade o Adotado tem direito de conhecer a sua história?

    Ao adotado é dado o direito de conhecer sua origem biológica ao atingir a maioridade, possibilitando a reconstrução de sua história. A lei também permite ao menor de 18 anos acesso ao seu processo desde que esteja sob orientação e assistência jurídica e psicológica. Com a inovação trazida pela lei 12.010/2009 o processo deve ser conservado pelo Poder Judiciário para consulta a qualquer tempo.

    Fundamentação Legal - Artigo 47, parágrafo 8º e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • É interessante se referir ao filho adotivo como Filho do Coração?

    As crianças pequenas muitas vezes tem dificuldade em compreender o que é um filho do coração, pois seu pensamento é concreto e não entendem como um filho pode sair do coração.

    Além disto o filho do coração parece ser um filho diferente, embora a intenção de que utiliza este termo seja enfatizar o aspecto do amor presente na relação, para a criança adotiva é mais tranquilizador ser chamada apenas de filho, o que se remete uma uma situação normal de filiação.

  • A adoção deve ser motivada por Caridade ou medo de ficar sozinho?

    A motivação para adoção por parte do adulto adotante deve ser o desejo de ter e criar um filho, com todas as dores e alegrias implícitas neste processo.

    Quando uma pessoa adota por caridade há grande possibilidade de que ela cobrará do filho gratidão pelo que ela fez, com isto ele poderá se sentir cerceado na manifestação normal de certos aspectos de si mesmo, como traços mais impulsivos e agressivos, o que acarretará danos importantes na saúde familiar.

    Não se pode adotar para não ficar sozinho. O filho não pode ser encarado como um seguro contra a solidão, pois isto o impediria de desenvolver sua autonomia.

  • Posso sustentar a gravidez de uma pessoa carente para adotar seu filho?

    Não! isto caracterizará pressão econômica sobre a genitora para entrega da criança. A entrega de qualquer quantia ou importância pela adoção de uma criança ou adolescente constituiu crime previsto no Artigo 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Existe alguma punição para os adotantes que devolverem seus filhos adotivos?

    Recentes julgados tem entendido que sim, que há o dever de indenizar a criança ou o adolescente se ocorrer a devolução.

    Uma vez concedida a adoção de criança ou adolescente este adquire a condição de filho e desta forma a adoção é irrevogável e irretratável.

  • O que é Adoção Interracial

    Trata-se de adoção por família de etnia diferente daquela da criança ou adolescente adotado.

    O Brasil é um país marcado pela miscigenação de raças, sendo esta adoção estimulada, o que propicia a todas as crianças e adolescentes acolhidos, o direito ao convívio familiar como preconizado pela Constituição Federal.

    Fundamentação Legal - Artigo 227 da Constituição Federal.

  • O que é Adoção Póstuma

    É adoção deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do processo adotivo.

    Os efeitos da sentença retroagem com relação à aquisição de todos os direitos, inclusive os hereditários, à data do óbito.

  • O que é adoção unilateral?

    É a adoção de um filho pré-existente de um cônjuge por outro cônjuge ou companheiro. No caso de o filho pré-existente estar registrado também no nome de outro genitor é necessário que, o poder familiar deste, seja cassado em procedimento próprio, que é a ação de destituição do Poder Familiar.

    Recentes julgados admitem a inclusão do adotante sem a exclusão do genitor em casos específicos.

  • É possível a adoção de nascituros (aquele que ainda não nasceu) ou de embriões congelados?

    Não. A adoção somente é possível após o nascimento da criança. Este entendimento abrange embriões congelados desprovidos de personalidade jurídica.

  • Os avós podem adotar seus netos?

    Nã0. A lei proíbe os avós de adotarem os netos, pois a adoção não pode ser feita por parentes em linha reta. É possível no entanto, a concessão de guarda ou tutela em favor dos avós.

  • Existe a adoção de adultos?

    Sim. Esta adoção acontece na Vara da Família e os requisitos encontram-se no Código Civil (artigo 1619).

  • Posso Adotar uma criança abandonada em minha porta?

    Caso isto ocorra, deve-se procurar proteger a criança imediatamente, tirando-a da situação de risco em que se encontra. Logo em seguida é necessário acionar o conselho tutelar ou, diante da impossibilidade, a Policia Militar para que se proceda o devido encaminhamento da criança para os órgãos protetivos. Após tomadas estas medidas pode-se pleitear a guarda e adoção da criança em razão do vinculo construído, porém este pedido só poderá ser decidido pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude.

  • Existe renda mínima para a Adoção?

    A lei não estabelece valores ou receitas mínimas para a Adoção, porém entende que a pessoa deve ter possibilidade de manutenção das despesas básicas referentes à criança (alimentação, moradia, medicamentos, estudos, etc.).

  • Quanto custa adotar?

    O processo de adoção é isento de custas ou despesas processuais, havendo a necessidade de intervenção de um advogado, este profissional apresentará seus honorários que serão ajustados entre as partes.

  • Funcionários de Maternidade podem fazer a entrega direta do recém nascido?

    Não! Os funcionários devem comunicar o fato à Vara da Infância e da Juventude para que a equipe técnica analise a situação e o magistrado decida o que deve ser feito (acolhimento institucional, entrega para pretendentes cadastrados ou acolhimento familiar).

    A única pessoa autorizada a conceder guarda de criança ou adolescente é o Juiz, não podendo, sob qualquer aspecto, qualquer outra pessoa fazê-lo.

  • É possível separar irmãos em processo adotivo?

    Irmãos só poderão ser separados quando não existir a possibilidade de serem adotados na mesma família, após cuidadoso estudo psicossocial, realizado por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. Neste caso são procurados casais ou pessoas que se comprometam a manter o contato entre os irmãos.

  • É possível a adoção de crianças indígenas ou quilombolas?

    Sim, porém além de ter o pretendente de cumprir todo o procedimento judicial para adoção, em se tratando de criança ou adolescente indígena ou quilombola é ainda obrigatório que os mesmos sejam considerados e respeitados conforme sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições desde que não sejam incompatíveis com os direitos reconhecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais a colocação em família substituta deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto à membros da mesma etnia. O representante do Poder Federal responsável pela política indígena também deve ser ouvido, bem como antropólogos perante a equipe multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • O que é Cadastro de Pretendentes à Adoção (CNA)

    É a relação de postulantes à Adoção inscritos nas Varas da Infância e da Juventude do País que foram avaliados pelas equipes técnicas compostas de Assisstente Social e Psicóloga, que cumpriram as exigências legais, e que, por sentença judicial, foram considerados aptos para a adoção.

    Estas pessoas ficam inscritas no cadastro da Comarca onde residem e no cadastro estadual. Poderão também se inscrever no Cadastro Nacional se desejarem.

    Existe também o Cadastro de Crianças e Adolescentes disponíveis para adoção por não mais terem vinculo com as famílias naturais.

  • Em que o Cadastro Nacional favorece a Adoção?

    O Cadastro Nacional da Adoção possibilita a aproximação entre pretendentes à Adoção e crianças disponíveis independentemente da distância física entre eles.

    Em 2015 o cadastro foi reformulado passando a incluir maiores detalhes em favor de uma localização mais ágil e cruzamento de informações diferenciadas.

  • O que é CEJA/CEJAI e qual a sua responsabilidade?

    CEJA - Comissão Estadual Judiciária de Adoção

    CEJAI - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional

     

    São os órgãos do Judiciário Estadual responsáveis por centralizar as informações dos cadastros locais.

    São também responsáveis pela elaboração e acompanhamento das Políticas de Adoção e suas estatísticas.

  • Qual é a ordem de preferência do Cadastro de Adoção?

    Observa-se a ordem cronológica de habilitação do postulante.

    Se surgir uma criança com possibilidade de ser adotada é feito contato com o primeiro pretendente habilitado para seu perfil.

    Se não concretizar referido contato, passa-se ao pretendente ou casal seguinte.

  • É obrigatório o prévio cadastramento dos pretendentes?

    Sim, somente não é exigido o prévio cadastramento em três hipóteses:

    Adoção Unilateral, Adoção formulada por parente com o qual a criança mantenha vínculo e quando o postulante já possui sua guarda fática.

    Existe ainda corrente que aceite a habilitação do pretendente à Adoção no bojo do próprio processo de adoção.

  • Qual a documentação necessária para a habilitação?

    1 - Cópias Autenticadas:

    - RG;

    - CPF;

    - Comprovante de Renda;

    - Comprovante de Residência;

    - Certidão de Nascimento (solteiros), casamento (casados) ou declaração de união estável (conviventes);

     

    2 - Atestados de sanidade física e mental.

    3 - Certidões Negativas de antecedentes criminais.

    4 - Certidões Negativas de distribuições cíveis;

     

  • É necessário comprovante de esterelidade para casais inférteis?

    Não, é necessário apenas que o casal tenha superado a questão de forma a ter superado o luto da impossibilidade de gestação biológica, para que não seja prejudicada a criança ou adolescente a ser adotado.

  • Após a apresentação da documentação como se desenrola o procedimento de habilitação?

    Os pretendentes passarão obrigatoriamente por preparação psicossocial e jurídica e posteriormente por avaliação pelos setores psicológico e do serviço social que emitirão seu relatório favorável ou não à habilitação do(s) pretendente(s).

    A seguir o Ministério Público emitirá seu parecer e o processo seguirá para que o Juiz profira a sentença de habilitação ou inabilitação do(s) pretendente(s).

  • Por que os pretendentes devem passar por uma avaliação?

    A avaliação busca a preservação da experiência adotiva como um todo. Apenas com a realização dos estudos psicossociais é possível a preservação do melhor interesse do menor como um todo, especialmente em relação à decisão adotiva e aos lutos necessários diante de dificuldades anteriores experimentadas.

  • Onde e como se Cadastrar para Adoção

    O caminho para a adoção inicia-se com o processo habilitatório que deve ser postulado na Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência dos pretendentes à Adoção.

    Deve-se portanto contatar a Vara da Infância para manifestar o interesse em integrar o cadastro de pretendentes à Adoção.

    Neste processo não há necessidade de intervenção do Advogado.

  • O curso de preparação para a Adoção é obrigatório?

    Sim, a Lei 12.010 estabelece que o curso de pretendentes à adoção é de participação obrigatória dos pretendentes.

    Este curso visa o esclarecimento de dúvidas principais acerca do ato adotivo e incentivo às adoções necessárias.

  • Os técnicos da Vara da Infância farão visitas domiciliares?

    Em geral sim!

    Os técnicos, em especial a Assistente Social, tem o habito de realizar referida visita domiciliar. Ela objetiva analisar a estrutura física adequada ao recebimento de crianças ou adolescentes assegurando assim condições adequadas para sua formação.

  • É possível estimar o prazo para conclusão do processo de habilitação?

    Não, o prazo varia de comarca para comarca, no entanto um prazo médio gira em torno de 8 a 12 meses entre o pedido inicial e a sentença de habilitação.

  • Há algo que o interessado possa fazer após as entrevistas com os técnicos?

    O interessado tem o direito de acompanhar a tramitação de seu requerimento de habilitação para a Adoção. periodicamente pode dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude para visualizar as movimentações de seu processo e eventualmente antecipar-se a cumprir providencias das quais seria futuramente intimado a fazê-lo.

  • Quais os motivos que podem levar ao indeferimento da habilitação?

    O indeferimento pode ocorrer quando os motivos para adotar não são legítimos, por exemplo: expectativa de que a criança possa resolver problemas no casamento dos pretendentes, ou substituição de um filho previamente morto, ou ainda a adoção para que o adotante tenha companhia na velhice.

    Nestes casos a habilitação é indeferida e referida situação pode ou não ser revista de acordo com a sentença judicial.

  • Caso não consiga ser habilitado posso recorrer?

    Sim, no entanto, apesar de não ser necessária a intervenção do advogado em primeiro grau, para apresentação de recurso este se torna indispensável, sendo portanto necessária a constituição de um patrono para formular o recurso a ser interposto.

    Ressalte-se que o prazo para recurso da sentença de inabilitação é de 10 (dez) dias.

  • O candidato reprovado pode inscrever-se novamente?

    Depende da condição de inabilitação.

    O candidato pode ser declarado Inapto ou Inidôneo.

    Caso seja considerado inapto poderá, após resolvida a questão que gerou a inaptidão, pleitear a habilitação novamente.

    Acaso tenha sido considerado inidôneo, não poderá mais formular referida habilitação.

    São considerados inidôneos aqueles que apresentam sério comprometimento psíquico que podem colocar em risco a criança ou adolescente a ser adotado, bem como que cometeram faltas graves incompatíveis com o ato adotivo.

  • Quais os motivos mais comuns que fazem com que o pedido de habilitação sejam sobrestados?

    Entre os motivos mais comuns para que os pretendentes à adoção sejam encaminhados aos grupos de apoio à Adoção são:

    1 - Ausência de reflexão sobre o perfil pretendido;

    2 - problemas quanto à aceitação da infertilidade do casal;

    3 - perda recente de um filho;

  • Habilitados antes de 2009 estão obrigados a realizar o curso?

    Sim, em razão do disposto na Lei 12.010/2009 todos os pretendentes à adoção devem passar pela preparação psicossocial e jurídica.

    Assim, mesmo aqueles que estão habilitados em período anterior à vigência da lei, devem passar por referida preparação.

     

  • Demora muito para encontrar a criança que se quer adotar?

    O tempo para encontrar a criança desejada varia de acordo com o perfil da criança pretendida e a ordem cronológica dos habilitados no cadastro único.

    O pretendente que deseja uma criança branca, recém-nascida, irá esperar mais tempo para ter o seu pedido atendido uma vez que  esta não é a realidade das crianças acolhidas institucionalmente, que, em sua grande maioria são negras e pardas e acima de 4 anos de idade.

  • Concluída a habilitação, qual a próxima etapa?

    Aguardar a convocação do juiz para conhecer a criança ou adolescente disponível para adoção correspondente com as características pretendidas.

    Este período antes da procura por parte do juízo da infância deve ser utilizado para reflexão do ato adotivo como um todo preparando o pretendente à adoção para a concretização de suas expectativas.

  • Qual a sequência de preferência dos pretendentes para convocação?

    A sequência a ser respeitada de acordo com a legislação, considera a data da sentença habilitatória sendo certo que em algumas comarcas são criados outros critérios específicos e que devem ser esclarecidos aos pretendentes como forma de assegurar a transparência do processo adotivo:

    a) Brasileiros tem preferencia sobre estrangeiros.

    b) O pedido de adoção tem preferência em relação à guarda ou tutela;

    c) Pretendentes casados ou conviventes tem preferência sobre pretendentes solteiros;

    d) Pretendentes à grupo de irmãos tem preferência sobre os pretendentes interessados na adoção de uma criança;

    e) Pretendentes estéreis tem preferência em relação aos férteis;

    f) Pretendentes sem filhos tem preferência sobre aqueles que já tem filhos;

    g) Pretendentes mais novos tem preferência sobre pretendentes mais idosos;

    h) O casamento mais antigo tem preferência sobre a mais recente;

    i) O pretendente habilitado há mais tempo tem preferência.

  • É possível recusar a indicação de criança ou adolescente?

    Sim, desde que haja fundado motivo para esta recusa não há problemas com relação à rejeição da indicação. Contudo reiteradas rejeições injustificadas denotam ausência de preparação dos pretendentes à adoção, situação que pode vir a gerar a inabilitação destes.

  • Enquanto se espera para ser chamado pode se visitar instituições de acolhimento?

    A criança acolhida institucionalmente tem o direito à Convivência Comunitária, contudo, recomenda-se que não se proceda desta forma.

    Muitas das crianças acolhidas institucionalmente não possuem situação jurídica definida o que pode vir a ensejar a criação de vinculo com menor não disponível para a adoção gerando grande sofrimento a todos os envolvidos.

  • No caso de aceitação da criança ou adolescente quais serão os próximos passos?

    Em caso de aceitação, em geral expede-se ofício à instituição de acolhimento para que seja realizada a visita dos pretendentes ao menor indicado. Em geral esta primeira visita é realizada sem que haja contato direto com a informação deste fato ao menor, com vistas a possibilitar uma aproximação mais amena em relação a este.

    Após este primeiro contato, em persistindo o interesse na adoção, iniciar-se-á o estágio de convivência, quando o menor passará a receber visitas mais duradouras e mais frenquentes dos pretendentes culminando com a concessão da guarda e do termo de desacolhimento institucional.

  • Como será feita a preparação da criança a ser adotada?

    A criança acolhida institucionalmente passa por acompanhamento psicossocial durante toda sua internação.

    Neste acompanhamento psicossocial ela é preparada para a construção de novos vínculos afetivos, estando assim apta a ser colocada em família substituta.

  • No ato do desacolhimento institucional o Adotante receberá a documentação da criança?

    Sim, a instituição de acolhimento poderá fornecer toda documentação referente ao adotado, incluindo, mas não bastando: certidões, exames médicos, laboratoriais, boletins escolares e etc.

  • Qual o papel da instituição de acolhimento no processo adotivo?

    A instituição de acolhimento é agente fundamental no cenário adotivo.

    Ela guarda a criança ou adolescente com a finalidade de mante-lo a salvo de toda forma de violência, negligência ou opressão, assegurando sua preparação para o ato adotivo.

  • O que é estágio de convivência e qual seu objetivo?

    É o período previsto pelo legislador necessário para avaliar a adaptação da criança ou adolescente com os pretendentes durante o qual a equipe técnica analisará o impacto emocional, social e psicológico do inserimento no núcleo familiar.

    É fixado pelo juiz após laudo da equipe técnica, podendo ser prorrogado.

    O período será aquele necessário ao caso em particular, não existindo previsão legal salvo para os casos de Adoção Internacional.

  • Existe um “Dia Nacional da Adoção”?

    Sim, o dia 25 de Maio é reconhecido como Dia Nacional da Adoção no Brasil, assim como existe, no estado de São Paulo a Semana Estadual da Adoção, sendo esta a semana que precede o dia 25 de maio.

  • Quais as formas como podem se desenrolar os processos de adoção, no que tange ao encontro entre pretendentes a pais adotivos e a crianças disponíveis para adoção?

    Existem algumas modalidades de Adoção, Adoção Comum (pela fila), Adoção Pronta (Adoção com a entrega da criança pelos Pais Biológicos com a participação do Poder Judiciário) e Adoção Intuito Personae que é a adoção de Crianças ou Adolescentes mediante comprovada existência de vinculos entre o(s) pretendente(s) e a criança/adolescente.

  • Que procedimentos favorecem a constituição de vínculos afetivos entre o adotando e os candidatos a pais adotivos?

    A Aproximação entre Adotante(s) e adotado é gradativa e deve sempre que possível ser assistida pelo Poder Judiciário. Esta aproximação é denominada Estagio de Convivência e é o momento em que a criança passa a ser gradualmente inserida no núcleo familiar da família adotante, de forma a integrar este novo núcleo familiar.

  • Durante o estágio de convivência haverá algum contato com o juizado?

    Sim. Há necessidade de avaliação da equipe interdisciplinar (psicólogas e assistentes sociais) junto ao futuro lar da criança ou adolescente e a compatibilidade com o futuro lar, dando suporte à possíveis inseguranças dos pretendentes e salvaguardando os direitos da criança ou adolescente, tutelado pela justiça.

  • Quando o pretendente e a criança não se adaptam no estágio de convivência o que se deve fazer?

    Os profissionais da Vara da Infância tomam o cuidado de aproximar de forma gradual o menor aos pretendentes a pais, respeitando as expectativas e motivações dos envolvidos.
    Essa atitude visa evitar a devolução durante o estágio de convivência – passo que antecede a consumação da adoção.
    Contudo, se ainda assim não houver adaptação, e evidente a inexistência de vínculos de afinidade e afetividade, prevalecerá solução que melhor atenda ao interesse da criança, mesmo que isso represente outro abandono.

  • A criança ou o adolescente pode recusar um casal ou um pretendente à adoção?

    Sim. A legislação vigente estabelece que ao maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Essa determinação legal também encontra amparo na Constituição Federal, que garante a liberdade de opinião e expressão – essencial à formação da personalidade do menor em desenvolvimento.
    Contudo, não significa que vinculará o juiz da causa o não consentimento da criança ou adolescente.
    Assim, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, caso entenda como proveitosa ao menor, o magistrado deferirá a adoção aos pretendentes, pautado na avaliação da equipe interprofissional.

  • Qual é o papel do assistente social e do psicólogo durante o estágio de convivência?

    Durante o estágio de convivência o papel de psicólogos e assistentes sociais do Judiciário é de analisar a adaptação, aceitação e integração da criança junto aos filhos biológicos  dos pretendentes e demais familiares, com o intuito de minimizar o risco de uma adoção mal sucedida.

  • Os pretendentes devem visitar constantemente a criança no abrigo como forma de aproximação gradual?

    Não existe regra específica para a Aproximação entre pretendentes e crianças/adolescentes abrigados. Na verdade cada caso é analisado como único e diante do quadro apresentado é elaborada a estratégia de aproximação a ser estabelecida.

  • Em que situações o estágio de convivência pode ser dispensado?

    Para crianças com menos de um ano ou, qualquer que seja sua idade, que já estejam sob guarda legal dos pretendentes, o estágio de convivência poderá ser dispensado pelo juiz, se demonstrada a existência do vínculo afetivo.
    Essa regra não vale para a adoção internacional, quando o estágio de convivência, necessariamente, deve ser cumprido no território nacional. No mínimo de 15 dias para crianças até 2 anos e 30 dias para crianças acima de 2 anos.

  • Na adoção é obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais?

    Como bem posiciona a Doutora e Professora Eunice Ferreira Rodrigues Granato em seu livro “Adoção – Doutrina e Prática”, a adoção corta todos e quaisquer laços do adotando com a família consangüínea, motivo pelo qual os pais ou os representantes legais do adotando devem consentir com tão importante ato.
    O artigo 1.621 do Código Civil previa o consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais do adotando, desde que fossem conhecidos e que não tivessem sido destituídos do poder familiar.
    A lei 12.010/2009, que revogou os artigos 1.621 e seguintes do Código Civil, manteve esse consentimento, alterando a redação do artigo 45 da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - somente em relação ao Poder Familiar.
    Da análise do artigo 45 do ECA, podemos concluir que o consentimento dos pais biológicos pode ser dispensado se os mesmos perderam o poder familiar.
    Quando, por exemplo, há divergências entre os pais biológicos e um consente com a adoção e o outro não, a questão deve ser resolvida através de procedimento judicial, hipótese prevista no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • O filho adotivo mantém algum vínculo jurídico com pais e parentes biológicos?

    Não. O único vínculo legalmente rompido entre os pais biológicos e o adotado é o vínculo jurídico. O Estatuto da Criança e do Adolescente confirma esse rompimento através do texto do artigo 41 transcrito abaixo

    Ambos os artigos mantém o direito ao reconhecimento da origem biológica do adotado e os impedimentos matrimoniais em relação aos pais biológicos e seus descendentes, confirmando que os vínculos naturais não são rompidos ou proibidos por lei.

  • O que é poder familiar?

    O conceito de poder familiar foi inspirado no conceito de família atual que consta da Constituição de 1988 e consagrado pelo artigo 1.630 do Código Civil de 2002, que através da nova denominação, alterou e encerrou o termo  “pátrio poder” que constava do antigo Código de 1916 que dava a impressão que este poder era exercido somente pelo pai, uma vez que o termo foi originado do “pater famílias” do antigo Direito Romano. O pátrio poder do Direito Romano traduzia todo o poder e autoridade de um homem sobre sua família e servos e significava, principalmente, o poder soberano que o pai detinha sobre a vida de seu filho, podendo rejeitá-lo, vendê-lo, negociá-lo e até mesmo condená-lo a morte.

     

    A autoridade da mãe sobre o filho era relegada a segundo plano, sendo exercido somente na ausência do pai.

     

    A Constituição de 1988 trouxe o conceito de igualdade, e em conseqüência a essa igualdade, a responsabilidade expressa do pai e da mãe em relação aos seus filhos:

     

    O artigo 229 da Constituição Federal  estabelece que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

    Assim, de forma recíproca temos o direito de sustento dos pais em relação aos filhos e dos filhos em relação aos pais, conferindo em contrapartida o direito de sustento anteriormente imposto como uma obrigação.

    O conceito de poder familiar pode ser definido como o conjunto de direitos e obrigações conferidos aos pais ou responsáveis legais, em relação aos seus filhos menores, baseado sempre na observância de proteção dos interesses legais dos filhos, assistência á saúde, alimentação, vestuários, moradia e educação, além de outros direitos conferidos á criança (lazer, medicamentos, etc).

  • Em que situações os pais podem perder o poder familiar?

    Os pais podem perder o poder familiar, somente através das hipóteses legalmente previstas, conforme observamos do artigo 24 do referido diploma legal:

    “Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”.

    As hipóteses de perda do poder familiar poderão ser encontradas no Estatuto da Criança no caso de descumprimento dos deveres ali elencados:

     

    “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

     

    Já no Código Civil encontramos as hipóteses de extinção do poder familiar, por causas naturais (consideradas aquelas que não se pode evitar) e as causas de perda por medidas judiciais:

    “Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.

     

    Também no Código Civil encontramos a possibilidade de suspensão do poder familiar, que também se dará por medida judicial, nos casos em que os pais não observem o dever de cuidar dos interesses dos filhos:

     

     

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

     

    Por decisão judicial, o poder familiar será perdido nas hipóteses do artigo 1.638, que transcrevemos abaixo:

    “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.

     

    A jurisprudência traz os seguintes casos referentes á perda do poder familiar:

     

    ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Descabe o sobrestamento da ação de destituição do poder familiar até a prolação da sentença no processo criminal movido contra o genitor acusado de abuso sexual. A perda do poder familiar prescinde da realização de fatos típicos penais, bastando que seja comprovada a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes contra a criança, conforme prevê o art. 1.638, III, do Código Civil. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008745655, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 02/06/2004).

  • A família biológica pode conseguir seu filho de volta depois da adoção?

    Considerando que a adoção resulta de uma manifestação de vontade e homologada por sentença judicial, a resposta e Não.

    Uma vez proferida e transitada em julgado a sentença de adoção pelo juiz competente, ela é irreversível e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre a criança.

    É o que estabelece o artigo 41 e 74, § 7º. do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Todas as crianças/adolescentes que vivem em abrigos podem ser adotadas?

    Não, muitas crianças encontram-se abrigadas por período determinado para solução de problemas pontuais na família biológica, sendo portanto indisponíveis à Adoção.

  • A pessoa que encontra um bebê ou criança abandonada pode adotá-lo?

    Como já mencionado, um dos requisitos da adoção é o consentimento dos pais biológicos, que só será dispensado se estes forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder.

    Um bebê encontrado em situação de abandono não está automaticamente disponível para adoção, é preciso verificar a regularidade de sua situação, dessa forma, aconselha-se aos pretendentes que encontrarem crianças nessa situação, que procurarem os órgãos competentes (delegacia, Vara da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar) para localizar os pais e saber se o bebê foi de fato abandonado ou está perdido.

    É preciso considerar que a adoção é um procedimento legal com regras próprias e não há garantias de adoção da criança encontrada por quem a encontrou, vez que a Vara da Infância e da Juventude mantém um cadastro de pessoas que estão aguardando a chegada de uma criança, e será através de decisão judicial que se decidirá o que será melhor para o bebê, a guarda e adoção pela família que o encontrou ou a liberação do bebê para os pais que estão na “fila” no cadastro de adoção

  • A mãe biológica pode formalmente entregar seu filho à adoção?

    Sim, há expressa disposição a respeito no parágrafo único do artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Qual o procedimento a ser adotado se a entrega de seu filho à adoção for a opção da mãe biológica?

    A mãe biológica que deseja entregar seu filho á adoção, deve procurar o Cartório da Vara da Infância e Juventude munida dos documentos necessários, como o DNV – Declaração de Nascido Vivo e atestado de saúde do hospital e, requerer a colocação da criança em família substituta, através de pedido escrito devidamente assinado.

     

    É aconselhável que antes do nascimento da criança, a mãe biológica que deseje entregar seu filho á adoção, entre em contato com a Vara da Infância e Juventude, a fim de receber o acompanhamento psicológico necessário e o pré-natal da adoção, que visa proporcionar maior clareza quanto aos motivos para a opção de adotar e quanto á segurança quando do acolhimento da criança pretendida.

     

    A assistência á gestante é um direito fundamental, á vida e á saúde, garantido expressamente pelo artigo 8º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, com nova redação dada pela Lei 12.010, de 2009:

  • Mãe adolescente (entre 12 e 17 anos) pode entregar seu filho para adoção sem o consentimento de seus pais ou responsáveis?

    Não. No caso de mães adolescentes, a entrega do filho á adoção deve ser autorizada por seus pais ou na ausência destes, de seu responsável legal (tutor, parente ou curador nomeado pelo juiz).

    É muito importante que o consentimento esteja de acordo com as exigências legais, vez que a má-formação do consentimento externado pela mãe adolescente menor de idade, constitui hipótese de nulidade relativa, absoluta ou anulabilidade, conforme estabelecido no Código Civil.

  • Por quanto tempo pode uma criança ou adolescente permanecer em um abrigo sem que seja destituído o poder familiar de seus genitores?

    A Lei estabelece o período máximo de 2 (dois) anos, entretanto o prazo pode ser, desde que justificadamente, prorrogado.

  • Em quais circunstâncias pode ocorrer a destituição do poder familiar?

    Sempre que se verificar qualquer impossibilidade ou incapacidade dos pais Biológicos que não pode ser sanada, deve-se procurar a adoção como alternativa para assegurar o direito Constitucional de Convívio Familiar à Criança e ao Adolescente.
    Essa impossibilidade ou incapacidade pode estar associada à desequilíbrio emocional, ausência de condições mínimas de vida digna, falta de carinho, falta de moradia, etc. frisando-se que cada caso é tratado como único por parte dos técnicos judiciários.

  • Quando dizemos que uma determinada criança ou adolescente está pronto para adoção?

    Quando encontrar-se destituído do Poder Familiar e consequentemente desvinculado de sua família de origem.

  • Por que a questão da destituição do poder familiar é tão complexa?

    Porque muitas vezes a situação que se estabelece não necessariamente caracteriza abuso ou negligência, muitas vezes os pais não possuem condições sociais de arcar com as responsabilidades do Filho, sendo que o Estado durante todo processo destitutório procura auxiliar no desenvolvimento de tais condições.

  • Quem responde pelos direitos da criança e do adolescente abrigados? Quem pode promover a ação destitutória?

    Respondem pelos Direitos da Criança ou Adolescente Abrigados o Juízo, o Ministério Público e a Entidade de Acolhimento na condição de Guardiã. A Lei prevê legitimidade para promover a ação destitutória das partes já mencionadas acima, entretanto prevê a possibilidade de promoção da medida judicial por “demais legítimos interessados”.

  • Existem situações em que podemos pleitear a destituição do poder familiar dos pais biológicos?

    É uma questão de discussão jurisprudencial. O Entendimento majoritário é que sim, uma vez demonstrado o interesse de adotar determinada criança, desde que preenchidos os requisitos para destituição, pode o pretendente, assessorado por Advogado, pleitear a destituição do Poder Familiar.

  • Como funciona a nova sistemática dos prazos para o ministério público promover a ação destitutória?

    Nos termos do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente as medidas protetivas serão aplicadas sempre que os direitos garantidos pelo Estatuto forem violados (artigo 98).

     

    O representante do Ministério Público terá o prazo "máximo de trinta dias" para o ajuizamento da ação de destituição do poder familiar, contado a partir do momento em que chegar a seu conhecimento o fato que seria ensejador da medida.

  • Este prazo para ação destitutória é fixo?

    Não, o prazo pode ser prorrogado caso o Ministério Público entenda ser necessário estudos complementares ou providências adicionais, conforme observamos do parágrafo 10 do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Como funciona a entrega de um filho(a) à adoção?

    Muitas vezes, a mãe que entrega um filho para adoção, no fundo, quer ficar com ele, mas não está em condições psicológicas ou financeiras para cuidar do bebê As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão após análise do Conselho tutelar,  obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude., tal disposição foi acrescentada pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009.

  • Existe alguma punição aos pais que entregam os filhos à adoção?

    Não, desde que, ao manifestar este interesse, a mãe procurar o Conselho Tutelar, de seu município, pois ao contrário, abandonar na porta da igreja, entregar para um casal de amigos ou deixar em um abrigo é crime e a mãe, se descoberta, será indiciada por abandono. E sofrerá as punições previstas no Código Penal.

  • Pais adotivos também podem perder o poder familiar?

    Sim, o Poder Familiar pode ser suspenso ou extinto por ato judicial, independendo da modalidade familiar ou institucional que tenha sob seus cuidados uma criança/adolescente. São consideradas causas que levam à perda do Poder Familiar: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, descumprir determinações judiciais.

    A legislação é precisa quando afirma que pobreza e miséria não são motivos suficientes para a destituição do Poder Familiar. Antes de sua destituição, políticas integradas de atenção à família devem ser praticadas e implementadas para evitar o rompimento de vínculos entre pais e filhos.

  • O consentimento à adoção por parte dos pais biológicos é retratável?

    A adoção do menor de 12 anos dependerá da autorização dos pais biológicos, através de seus depoimentos prestados nas presenças do juiz e do promotor de justiça, porém esse consentimento dos pais é retratável até a publicação da sentença.

    Admite-se a dispensa do consentimento se os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.( Crianças ou adolescentes órfãos ).

    Mesmo que os pais biológicos tenham desaparecido por curto ou longo período, a extinção do poder familiar dos pais biológicos, dependerá de demanda judicial preservando o direito de defesa.

    Todavia, será considerada destituída a criança que não for reclamada por qualquer parente por mais de um ano. Esse prazo é contado a partir do pedido de adoção.

  • O(s) adotando(s) será (ão) ouvido(s) em audiência?

    Durante o processo adotivo, os pretendentes passam por entrevistas com o setor técnico das Varas da Infância e da Juventude, e caso o Juízo tenha alguma dúvida ou questão pendente poderá solicitar a presença dos mesmos em audiência com a finalidade de oitiva dos mesmos, bem como esclarecimento de dúvidas.

  • Quais os estágios processuais subsequentes?

    Após a avaliação técnica, sendo favorável o parecer em relação ao Pretendente à Adoção, este recebe uma sentença habilitatória, essencial para o processo adotivo. Ao receber esta sentença o Pretendente à adoção passará a ser reconhecido como capaz de adotar, e deverá preencher um cadastro com algumas características da criança aguardada. Tão logo esta criança seja localizada o pretendente é chamado para conhecê-la e caso haja aproximação suficiente entre pretendente e criança é iniciado o estágio de convivência, período em que criança e pretendentes são acompanhados pelos setores técnicos com finalidade de avaliação da aproximação.

  • É possível se estimar o prazo de duração do processo de adoção?

    Tudo depende muito do perfil da criança desejada bem como das condições de trabalho do Fórum onde o requerente se habilitou.
    Em linhas gerais o processo habilitatório não demora mais do que 6 meses, podendo variar de comarca para comarca, já a chegada da criança poderá demorar um pouco mais, de acordo com o perfil buscado, chegando em alguns casos demorar até 6 ou 7 anos.

  • É possível revogar uma adoção?

    A adoção conforme sua previsão legal é irrevogável e irretratável. Desta forma, quando realizada de maneira Legal, com a participação efetiva do Poder Judiciário não pode ser revogada.

  • A morte do(s) adotante(s) restabelece o poder Familiar dos genitores biológicos?

    Não, o processo Destitutório apesar de ser pré-requisito para a adoção não tem vinculação ao processo Adotivo, desta forma, mesmo com o falecimento dos adotantes, não existe a possibilidade do restabelecimento do Poder Familiar. O Processo destitutório encerrado não pode ser mais revisado sob pena de trazer verdadeira insegurança ao instituto da Adoção.

  • Não é mais fácil se dirigir a um cartório de registro civil e declarar falsamente ser genitor(es) biológico(s) da criança?

    Não, tal ato configura a Adoção à Brasileira, crime previsto em nossa legislação e que pode trazer pena de até 6 (seis) anos, bem como a perda do poder familiar exercido.

  • Pode(m) ser fornecida(s) informação(ões) sobre o ato de adoção?

    A adoção é assegurada pelo segredo de justiça, sendo desta forma assegurado o absoluto sigilo sobre o procedimento.
    Entretanto, a lei assegura ao adotado o direito de, atingindo sua maioridade civil, tomar conhecimento sobre seu processo adotivo, sendo assegurada ainda toda assistência necessária para melhor compreensão de seu passado e de sua história.

  • Qual o prazo para a sentença transitar em julgado?

    A sentença adotiva é prevista pela legislação Especial (Estatuto da Criança e do Adolescente) e como previsto na legislação, o trânsito em julgado ocorrerá em 10 (dez) dias.

  • Em que condições um cônjuge ou concubino pode adotar o filho do outro?

    Desde que comprovada a Paternidade sócio afetiva poderá o cônjuge ou concubino pleitear a adoção de criança ou adolescente filho biológico do outro cônjuge ou concubino.

  • Pode-se adotar por procuração?

    Não, a Lei veda a adoção por Procuração.

  • Em que circunstâncias o adotando tem o direito de consentir ou discordar da adoção?

    Acima dos 12 anos de idade sua opinião deve ser respeitada. Abaixo desta idade o juízo pode decidir de forma diversa, levando sempre em consideração sua opinião.

  • Quando e como essa criança manifestará sua vontade?

    Dependendo de sua idade e desenvolvimento o Juízo pode determinar sua oitiva judicial ou através do Corpo Técnico (Psicóloga e Assistente Social).

  • Quando para se adotar necessitamos de um advogado?

    É necessária a intervenção do Advogado nos casos de Adoção Intuitu Personae, Adoção Pronta, e adoção com a necessidade de Destituição do Poder Familiar.

  • Qual a vara responsável pelo processo adotivo?

    A vara responsável pela intermediação do Processo Adotivo é a Vara da Infância e da Juventude, ou na sua inexistência a Vara que recebeu referida Competência.

  • Qual o papel do promotor e do juiz no processo adotivo?

    O Promotor age na condição de Fiscal da Lei, assegurando o respeito às normas impostas pela legislação vigente. Já ao Juiz é incumbido o dever de decidir sobre a situação e possibilidade de adoção da criança/adolescente.

  • O juiz pode entender que um casal ou um pretendente não é boa opção para a criança ou adolescente sem justificar a decisão?

    Não. O Processo Judicial Brasileiro prevê que o Juízo tem o livre direito de Convencimento desde que justifique sua decisão. Em caso de decisão sem justificativa caberá recurso ao Tribunal de Justiça com vistas a sanear o vício do Julgado.

  • Existem outros entes públicos que atuam no processo adotivo? (conselho tutelar, cmdca, etc).

    Pode haver, entretanto em geral o acompanhamento do Processo adotivo ocorre tão somente no judiciário. O conselho Tutelar, CMDCAs e demais organismos em geral participam nos procedimentos verificatórios, principalmente quando existem riscos sociais às crianças e adolescentes envolvidos.

  • Toda adoção dever ser feita através de uma VIJ?

    Sim, a Adoção somente pode ser concedida pelo Poder Judiciário através da Vara da Infância e da Juventude ou órgão correspondente em sua ausência.

  • E se o pretendente vier a falecer no curso do processo de adoção?

    Neste caso a Adoção pode ser concluída caso exista prévia manifestação neste sentido. Neste caso é necessário ao menos o inicio do processo adotivo.

  • Quem registrou falsamente um filho (pensando que isso fosse uma adoção) tem como reverter a situação?

    Sim, neste caso deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude e buscar a regularização da situação jurídica. Anulando-se o ato falsamente praticado e buscando a regularização da paternidade sócio-afetiva.

  • É possível cumular pedido de decretação de perda do poder familiar com o pedido de adoção?

    Sim, de forma que da destituição do poder familiar seja concedida a guarda com finalidade adotiva aos pretendentes.

  • Quando será possível efetuar o novo registro da criança ou adolescente?

    Tão logo seja expedida a Sentença adotiva concedendo aos adotantes a condição de Pais da criança/adolescente adotado.

  • Quanto custa este novo registro de nascimento?

    Este novo registro é gratuito.

  • Onde deverá ser feito o novo registro de nascimento da criança ou adolescente?

    No cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais da Comarca em que a criança nasceu.

  • É possível modificar o prenome do adotado?

    Sim, entretanto é pouco recomendado. O Prenome da criança indica sua identidade uma vez alterado pode trazer uma perda significativa à Criança.

  • O que ocorre com o registro anterior da criança ou adolescente?

    O Registro anterior é cancelado, ficando entretanto à disposição da criança/adolescente que poderá ter acesso ao mesmo quando de sua maioridade.

  • A mulher que adota tem direito à licença maternidade?

    Sim, a nova lei da Adoção trouxe ao Adotante o direito de gozo da Licença Maternidade.

  • A criança é acompanhada por quanto tempo pelo poder judiciário após a adoção?

    Em geral até a completa adaptação da criança adolescente com a família adotiva, de forma a assegurar sua completa inserção familiar.

  • Quando é feita a adoção, o que acontece com a certidão de nascimento e com os outros documentos anteriores da criança?

    O mandado judicial decorrente da sentença judicial que constituiu o vínculo da adoção, cancelará o registro original do adotado e A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. E o processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo para consulta a qualquer tempo.

  • Os estrangeiros podem adotar legalmente no Brasil?

    Sim, os estrangeiros podem adotar legalmente no Brasil.

  • Quais os passos a serem seguidos pelo adotante estrangeiro?

    O procedimento terá início no seu país de origem com a apresentação da “declaração de disponibilidade” juntamente com todos os documentos relativos ao casal, estando tudo de acordo com a legislação, o Juiz envia a documentação ao Serviço Social do local de residência dos requerentes que avaliará o casal e informará se eles estão aptos a adotar uma ou mais crianças. Este parecer será enviado ao Tribunal que concederá a declaração o decreto de idoneidade. Após a obtenção deste decreto o estrangeiro deverá escolher uma associação que o represente e  providenciar o envio dos documentos necessários para ingressar com o pedido de habilitação no país onde será realizada a adoção.

  • Quais são os documentos obrigatórios para o pretendente estrangeiro anexar ao pedido de habilitação?

    1. Estudo Social e Psicológico
    2. Atestado de Sanidade Física e Mental
    3. Atestado de Antecedentes Criminais
    4. Atestado de Residência
    5. Declaração de Rendimentos
    6. Certidão de Casamento ou Nascimento, se for solteiro
    7. Cópia de passaporte
    8. Autorização expedida no país de origem, para a realização de adoção de brasileiro
    9. Fotografias dos requerentes, de sua residência e seus familiares
    10. Procuração do interessado, outorgada para o organismo estrangeiro (associação/entidade) e do mesmo outorgada ao representante, contendo números de telefones do representante
    12. Declaração de ciência de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita (feita pelo casal requerente)

     

  • Qual o prazo estipulado para o cumprimento de eventuais exigências suscitadas no processo de habilitação do estrangeiro?

    Não existe um prazo especifico. Vai depender do que foi solicitado e de quanto tempo pode demorar para ser sanada tal exigência.

  • O laudo de habilitação pode ser utilizado mais de uma vez? Para mais de uma adoção?

    Não, o laudo de habilitação será usado apenas uma vez para aquela adoção, caso o casal queira adotar  novamente deverá começar um novo  processo no seu país de origem.

  • É obrigatório que se requeira habilitação através de advogado? O processo pode ser acelerado com a sua contratação?

    Não, o pedido de habilitação será requerido pelo representante nacional ou regional da entidade, que poderá ou não ser advogado. A contratação do advogado poderá ajudar durante o procedimento judicial.

  • Quais as fases que o pedido de habilitação de estrangeiro tem que cumprir e no que difere a adoção internacional com relação à adoção por um brasileiro?

    O estrangeiro deve primeiro requerer a habilitação perante o Tribunal de Menores de seu país e depois providenciar todos os documentos necessários, devidamente traduzidos por tradutor juramentado, para sua habilitação no país onde se dará a adoção. O estrangeiro não poderá manter nenhum contato com a criança que será adotada antes de sua chegada no país.

  • Em se tratando de estrangeiro residente no Brasil, há diferenciação no procedimento de adoção em relação ao estrangeiro residente no exterior?

    Sim, o estrangeiro residente no Brasil seguirá as regras da adoção nacional.

  • E no caso de brasileiros residentes no exterior, como se dá o procedimento?

    O procedimento adotado será o mesmo exigido para o estrangeiro em adoção internacional.

  • Pode o brasileiro residente no exterior habilitar-se como pretendente à adoção?

    Sim, o brasileiro residente no exterior pode habilitar-se como pretendente à adoção e  terá preferência ao estrangeiro como adoção internacional.

  • Em média, quanto tempo leva para estar pronta a certidão da decisão concessiva de habilitação, no caso do estrangeiro ou do brasileiro residente no exterior?

    Leva em média de 01 a 02 meses.

  • Uma pessoa de orientação homossexual pode adotar?

    Em nossa legislação não há regra que permita ou proíba à adoção por pessoas de orientação homossexual, logo o homossexual pode sim adotar uma criança ou adolescente, ocorre porém que, como acontece com o pretendente a adoção seja ele casado ou solteiro, este deverá requere-lo, através de processo judicial, implica dizer que o consentimento da adoção será obrigatoriamente avaliado por profissionais, que irão fazer um levantamento da vida social do adotante.

    Vale dizer por fim, que não pode o pretendente ser inabilitado em razão de sua opção sexual.

  • O que é um grupo de apoio à adoção e qual é a função dele?

    Os Grupos de Apoio à Adoção são Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos que reúnem interessados no Procedimento Adotivo e que buscam a melhoria da situação das crianças Institucionalizadas, promovendo, sempre que for o caso, a adoção, como alternativa saudável ao convívio familiar.

  • Este grupo “cobra” para prestação dos serviços?

    Os Grupos de Apoio à Adoção em geral não cobram pelo acompanhamento em reuniões, e demais atividades, em geral Os Grupos de Apoio sobrevivem da venda de camisetas, livros e demais materiais de forma a sustentar as despesas da ONG, entretanto não cobram pelo acompanhamento às atividades do Grupo de Apoio.

  • O grupo de apoio à adoção intermedia o processo adotivo?

    O Grupo de Apoio à Adoção não é responsável pela intermediação do processo adotivo, salvo em casos específicos e por solicitação do Juízo quando a localização de uma família para determinada criança é preponderante por questões de necessidades especiais. Mesmo nestes casos o Grupo de Apoio funciona tão somente na condição de “ponte de contato” entre Pretendentes e o Poder Judiciário, este sim, responsável pela intermediação do Processo Adotivo.

  • Onde posso encontrar um Grupo de Apoio à Adoção?

    Os Grupos de Apoio à Adoção estão espalhados por todo Brasil, sendo que para se informar onde fica o Grupo mais Próximo o pretendente pode buscar a informação na Própria Vara da Infância e da Juventude, ou mesmo através do site: http://www.portaldaadocao.com.br

  • É obrigatória a participação do pretendente em um GAA antes ou depois da adoção?

    Com as alterações trazidas pela Novo Estatuto da Adoção em 2009, foi inserida a necessidade da preparação dos pretendentes à adoção. Em muitos lugares essa preparação é feita pelos Grupos de Apoio à Adoção, responsáveis pela discussão e abordagem dos temas inerentes ao processo adotivo e acompanhamento durante toda fase de aproximação, Os Grupos de Apoio funcionam da troca da experiências entre Adotantes, desta forma o acompanhamento do Grupo de Apoio sempre que possível deve se dar Antes e Depois do Processo Adotivo.